Embargo de Atividade

28 de janeiro de 2011 - 11:15

Conforme o art. 27 da IN nº 02/2010-SEMACE, o embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas dar-se-á nas seguintes hipóteses:

I – quando a obra for considerada irregular, sem licença ou autorização ambiental ou em desacordo com a concedida, ou ainda quando realizada em locais proibidos;

II – quando a atividade estiver sendo exercida de forma irregular e houver risco de continuidade

infracional ou agravamento do dano.

O embrago delimitará, com exatidão, a área ou local embargado e as atividades a serem paralisadas.

Quando o autuado, no mesmo local, realizar atividades regulares e irregulares, o embargo circunscrever-se-á àquelas irregulares, salvo quando houver risco de continuidade infracional ou impossibilidade de dissociação.

O embargo será levantado pela autoridade competente para julgar o auto de infração mediante a apresentação, por parte do interessado, de licenças, autorizações ou documentos que certifiquem a legalidade da atividade realizada na área embargada.

Conforme o §4º do art. 28 da IN nº 02/2010 nos casos em que couber à SEMACE conduzir o licenciamento da atividade embargada, poderá a autoridade julgadora levantar embargo antes da emissão da respectiva licença ambiental, desde que o responsável pela atividade tenha protocolado pedido de regularização da atividade e haja manifestação técnica favorável da SEMACE.

Ademais, descumprir embargo constituir infração ambiental conforme art. 79 do Decreto Federal nº 6.514/2008 com valor de multa que pode variar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), estando o infrator, ainda, sujeito a outras sanções previstas na legislação.