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Nos termos da legislação pertinente, o prazo para apresentação de defesa em face do auto de infração é de 20(vinte) dias, contados da ciência do autuado. A defesa administrativa, deve ser dirigida à “Autoridade julgadora de autos de infração da Superintendência Estadual do Meio Ambiente-SEMACE”.
O prazo para apresentação de recurso administrativo é de 20(vinte) dias, contados da ciência do julgamento, devendo ser dirigido à “Câmara recursal de autos de infração da SEMACE”.
São requisitos da defesa administrativa e dos recursos: I – indicação do órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; II – identificação do interessado ou de quem o represente;
III – indicação do número do auto de infração correspondente; IV – endereço do requerente, inclusive eletrônico ou indicação do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações; V – formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos; VI – data e assinatura do requerente, ou de seu representante legal.
O Auto de Infração será acompanhado do relatório e/ou do laudo de fiscalização circunstanciado, que ficarão disponíveis ao interessado nos autos do processo administrativo do auto de infração.
A obtenção de cópias do processo administrativo relativo ao auto de infração pode requerida junto à Coordenadoria de Fiscalização-COFIS da SEMACE, mediante requerimento do próprio autuado ou de procurador regularmente constituído.
O requerimento de produção de prova(nova vistoria, perícias, oitiva de testemunhas, etc) deve ser feitos na defesa administrativa. As provas requeridas pelo Autuado deverão ser recusadas quando não restar demonstrada a relação com os fatos ou quando não puderem interferir no julgamento.
O indeferimento de pedido de produção de prova será comunicado ao interessado conjuntamente com a intimação para apresentação de alegações finais.
Independentemente da apresentação de defesa, todos os autos de infração serão objeto de parecer instrutório(Equipe Técnica) e julgamento(Autoridade Julgadora), podendo seu valor ser modificado em razão da existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento e de diminuição.
Ocorrendo alteração do valor do auto de infração, antes do seu julgamento, o autuado será intimado para se manifestar sobre a alteração conjuntamente com a intimação para apresentação de alegações finais.
Emitido o parecer instrutório será aberto prazo para o autuado apresentar alegações finais, mediante a publicação de edital em quadro de avisos, contendo a lista de processos em fase de julgamento.
Julgado o auto de infração, o autuado será intimado para efetuar pagamento do valor corrigido, no prazo de 05(cinco) dias, ou apresentar recurso, no prazo de 20(vinte) dias.
Nos termos da legislação pertinente, o prazo para apresentação de defesa em face do auto de infração é de 20(vinte) dias, contados da ciência do autuado. A defesa administrativa, deve ser dirigida à “Autoridade julgadora de autos de infração da Superintendência Estadual do Meio Ambiente-SEMACE”.
O prazo para apresentação de recurso administrativo é de 20(vinte) dias, contados da ciência do julgamento, devendo ser dirigido à “Câmara recursal de autos de infração da SEMACE”.
São requisitos da defesa administrativa e dos recursos: I – indicação do órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; II – identificação do interessado ou de quem o represente;
III – indicação do número do auto de infração correspondente; IV – endereço do requerente, inclusive eletrônico ou indicação do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações; V – formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos; VI – data e assinatura do requerente, ou de seu representante legal.
O Auto de Infração será acompanhado do relatório e/ou do laudo de fiscalização circunstanciado, que ficarão disponíveis ao interessado nos autos do processo administrativo do auto de infração.
A obtenção de cópias do processo administrativo relativo ao auto de infração pode requerida junto à Coordenadoria de Fiscalização-COFIS da SEMACE, mediante requerimento do próprio autuado ou de procurador regularmente constituído.
O requerimento de produção de prova(nova vistoria, perícias, oitiva de testemunhas, etc) deve ser feitos na defesa administrativa. As provas requeridas pelo Autuado deverão ser recusadas quando não restar demonstrada a relação com os fatos ou quando não puderem interferir no julgamento.
O indeferimento de pedido de produção de prova será comunicado ao interessado conjuntamente com a intimação para apresentação de alegações finais.
Independentemente da apresentação de defesa, todos os autos de infração serão objeto de parecer instrutório(Equipe Técnica) e julgamento(Autoridade Julgadora), podendo seu valor ser modificado em razão da existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento e de diminuição.
Ocorrendo alteração do valor do auto de infração, antes do seu julgamento, o autuado será intimado para se manifestar sobre a alteração conjuntamente com a intimação para apresentação de alegações finais.
Emitido o parecer instrutório será aberto prazo para o autuado apresentar alegações finais, mediante a publicação de edital em quadro de avisos, contendo a lista de processos em fase de julgamento.
Julgado o auto de infração, o autuado será intimado para efetuar pagamento do valor corrigido, no prazo de 05(cinco) dias, ou apresentar recurso, no prazo de 20(vinte) dias.
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