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O Documento de Origem Florestal – DOF, instituído pela Portaria/MMA/ n°.253, de 18 de agosto de 2006 constitui-se licença obrigatória para o controle do transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre a procedência desses produtos e subprodutos, gerado pelo sistema eletrônico denominado Sistema DOF
O DOF, tem caráter autorizativo, sendo indispensável a sua apresentação na fiscalização do transporte de matéria-prima de origem florestal, para acobertamento, movimentação, armazenamento e comercialização dos produtos, abaixo relacionados.
São dispensados do uso obrigatório do DOF
As remessas de lenha para uso próprio e doméstico em quantidade inferior a 1 (um) estéreo, todo material lenhoso proveniente de erradicação de culturas, pomares ou de poda de arborização urbana, desde que não ultrapasse as quantidades referidas no Anexo II desta Portaria e no caso do transporte de:
I – material lenhoso proveniente de erradicação de culturas, pomares ou de poda de arborização urbana;
II – subprodutos que, por sua natureza, já se apresentam acabados, embalados, manufaturados e para uso final, tais como:
porta, janela, móveis, cabos de madeira para diversos fins, lambri, taco, esquadria, portais, alisar, rodapé, assoalho, forros, acabamentos de forros e caixas, chapas aglomeradas, prensadas, compensadas e de fibras ou outros objetos similares com denominações regionais.
III – celulose, goma-resina e demais pastas de madeira;
IV – aparas, costaneiras, cavacos e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira, serragem, paletes e briquetes de madeiras e de castanha em geral, folhas de essências plantadas, folhas, palhas e fibras de palmáceas, casca e carvão produzido da casca de coco, moinha e briquetes de carvão vegetal, escoramentos e madeira beneficiada entre canteiros de obra de construção civil, madeira usada em geral, reaproveitamento de madeira de cercas, currais e casas;
V – carvão vegetal empacotado do comércio varejista;
VI – bambu (Bambusa vulgares) e espécies afins;
VII – vegetação arbustiva de origem plantada para qualquer finalidade.
VIII – plantas ornamentais, medicinais e aromáticas, mudas, raízes, bulbos, cipós e folhas de origem nativa das espécies não constantes da lista oficial de espécie ameaçada de extinção e dos anexos da CITES.
Caso eu tenha mais de uma empresa ou filial, precisarei cadastrá-lo?
Os locais de armazenamento, tais como: armazéns, esplanadas, pátios de serrarias, depósitos, dentre outros, deverão ser cadastrados no Sistema – DOF como pátio, para cada pessoa física ou jurídica que os detenham e estarão sujeitos ao controle do Ibama.
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