Áreas Naturais Protegidas

7 de dezembro de 2010 - 13:49

A implantação e administração de um número cada vez maior de áreas naturais protegidas é uma das metas da SEMACE.

Os ambientes naturais protegidos por lei podem ser Áreas de Preservação Permanentes (APP), Unidades de Conservação (UC), Corredores Ecológicos e Reservas Legais, cabendo ao poder público o dever de fiscalizar e manter esses ambientes naturais.

São consideradas Áreas de Preservação Permanentes (APP) as áreas cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. As APP ficam situadas ao redor de nascentes ou olhos d’água, veredas, morros, montanhas, restingas, manguezais, dunas, escarpas, dentre outras.

As Unidades de Conservação (UC), por sua vez, são os espaços territoriais e seus recursos ambientais (incluindo as águas jurisdicionais) com características naturais relevantes. São legalmente instituídas pelo Poder Público, com objetivos de conservação e com limites definidos, sob regime especial de administração. O conjunto de todas as UC existentes no Brasil constituem o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), instituído pela Lei 9.985/2000.

Os Corredores Ecológicos são porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais.

A Reserva Legal, por sua vez, é uma área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural (exceto a área de preservação permanente), sendo necessária:

– Ao uso sustentável dos recursos naturais;

– À conservação e reabilitação dos processos ecológicos;

– À conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativa.

De acordo com o Novo Código Florestal (Lei 4.771/1965), que também regulamenta as áreas de reserva legal, cada proprietário rural deve reservar um mínimo de percentual da área de sua propriedade, variando com o tipo de bioma do local onde está localizada. Logo, devem ser mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:

I- 80% na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal;

II- 35% na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo 20% na propriedade e 15% na forma de compensação em outra área (desde que esteja localizada na mesma microbacia), e seja averbada nos termos do § 7o deste artigo;

III- 20% na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e

IV- 20% na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País.

Das áreas naturais protegidas existentes no estado do Ceará, cabe à SEMACE o monitoramento e administração das APP, das Reservas Legais, do Corredor Ecológico do Rio Pacoti e de 22 Unidades de Conservação.

Mais informações sobre as unidades de conservação estaduais administradas pela SEMACE podem ser obtidas através do menu Unidades de Conservação (UC’s) ou o Fale com o Naguc.