Regimento Interno

11 de novembro de 2010 - 15:27

DECRETO Nº32.184 Fortaleza, 04 de abril de 2017.
ALTERA O REGIMENTO INTERNO
DO CONSELHO ESTADUAL DO
MEIO AMBIENTE – COEMA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das
atribuições que lhe são conferidas no art.88 e inciso IV da Constituição
Estadual e considerando o disposto no art.5º da Lei Estadual nº11.411,
de 28 de dezembro de 1987, c/c art.259, parágrafo único, inciso II, da
Constituição Estadual, DECRETA:
Art.1º Fica aprovada a alteração do Regimento Interno do
Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA, nos termos da
Resolução COEMA nº09/2016.
Art.2º Ficam alterados o art.2º, incisos II, III, IV, V, VI, VII e
VIII; art.3º, incisos I e III, §3º; art.6º; art.8º, V; art.10, IV, parágrafo
único; art.17, §2º; art.19; art.20; art.23; art.24; art.26; art.28 do Decreto
Estadual nº23.157, de 8 de abril de 1994, que passam a vigorar com as
seguintes redações:
Art.2º (…)
II. Colaborar com o Sistema Estadual do Meio Ambiente,
além de outros órgãos públicos e privados no
desenvolvimento das políticas ambientais do Estado.
III. Sugerir ao Chefe do Poder Executivo medidas
destinadas a garantir o equilíbrio ambiental do meio
ambiente do Estado;
IV. Estimular a realização de campanhas educativas,
para mobilização da opinião pública, em favor da
educação ambiental e a preservação do meio ambiente;
V. Promover e estimular a celebração de convênios, ajustes
e acordos, com entidades públicas e privadas para execução
de atividades ligadas à política do meio ambiente;
VI. Coordenar, em comum acordo com a Secretaria do
Meio Ambiente do Estado do Ceará a implantação e
execução da Política Estadual do Meio Ambiente;
VII. Estabelecer normas, critérios e padrões relativos
ao controle e à manutenção da qualidade do meio
ambiente (natural e construído) com vistas à utilização,
preservação e conservação dos recursos ambientais;
VIII. Sugerir aos organismos públicos estaduais, em
caráter geral ou condicional, que imponham aos
degradadores do ambiente a perda ou restrição de
benefícios fiscais concedidos, bem como a perda ou
suspensão da participação em linhas de financiamentos
de estabelecimentos estaduais de crédito;
(…)
X. Sugerir ao Poder Executivo projetos de lei e decretos
que versem sobre a política do meio ambiente.
Art.3º (…)
I. A Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Ceará –
SEMA, cujo secretário integra o Conselho como
membro nato na qualidade de Presidente;
(…)
III. Representantes dos seguintes órgãos públicos:
a) Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação
Superior do Estado do Ceará – SECITECE;
b) Secretaria do Turismo – SETUR;
c) Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA
d) Secretaria da Educação – SEDUC;
e) Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE;
f) Secretaria da Saúde – SESA;
g) Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG;
h) Secretaria de Cultura – SECULT;
i) Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH;
j) Procuradoria Geral do Estado – PGE;
k) Procuradoria Geral de Justiça – PGJ;
l) Procuradoria da República no Estado do Ceará – PR/
MPF;
m) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis – IBAMA;

n) Comissão de Recursos Hídricos da Assembleia
Legislativa;
o) Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento do
Semiárido da Assembleia Legislativa;
p) Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE;
IV. Representantes das seguintes entidades
ambientalistas:
a) Centro Cultural para o Desenvolvimento Sustentável
– Germinare;
b) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e
Ambiental – ABES;
V. Representantes das seguintes universidades:
a) Universidade Federal do Ceará – UFC;
b) Universidade Estadual do Ceará – UECE;
c) Universidade Vale do Acaraú – UVA;
d) Universidade Regional do Cariri – URCA;
e) Universidade de Fortaleza – UNIFOR;
VI. Representantes dos seguintes segmentos da
sociedade civil:
a) Associação dos Municípios do Estado do Ceará –
APRECE;
b) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do
Ceará – FAEC;
c) Federação das Indústrias do Estado do Ceará – FIEC;
d) Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras na
Agricultura do Ceará – FETRAECE;
e) Sindicato dos Engenheiros no Estado do Ceará –
SENGE;
f) Instituto dos Arquitetos do Brasil – IAB –
Departamento do Ceará;
g) Associação dos Engenheiros Agrônomos do Ceará –
AEAC;
h) Conselho Regional de Biologia – CRBio;
i) Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará –
CREMEC;
j) Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – Seção Ceará;
k) Associação dos Gestores Ambientais do Ceará –
AGACE
l) Sindicato da Industria da Construção Civil do Ceará –
SINDUSCON-CE
(…)
§3º – O Conselheiro que deixar de comparecer e não for
representado pelo suplente em 03 (três) reuniões
ordinárias consecutivas, ou 05 (cinco) intercaladas, sem
prévia justificativa escrita até o início da reunião,
perderá o mandato.
Art.6º – A presidência do COEMA será exercida pelo
Secretário do Meio Ambiente do Estado do Ceará, o
qual será substituído, nas faltas e impedimentos, pelo
Superintendente da SEMACE, competindo-lhe
especialmente:
Art.8º (…)
(…)
V. Aprovar a participação e/ou convocar representantes
ou especialistas a que se refere o parágrafo 9º do art.17
deste regimento. Esse representante ou especialista terá
direito a voz na sessão na qual for convidado;
Art.10 (…)
(…)
IV. Pedir vistas de processos em pauta, uma única vez,
devendo relatar o voto-vista ou retornar o processo à
discussão na reunião ordinária subsequente ao pedido de
vistas.
(…)
Parágrafo Único – As matérias propostas à deliberação
do Plenário, de que trata o inciso VII deste artigo, serão
digitadas em arquivos virtuais, e encaminhadas através
de ofício à Presidência do COEMA pelo menos 10
(dez) dias antes da reunião em que entrará em pauta.

Art.17 (…)
(…)
§2º – As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas
no próprio plenário mediante notificação aos membros
do COEMA, por ofício, telegrama ou e-mail, onde se
fará constar a ordem do dia.
Art.19 – Feitas as correções eventualmente indicadas e
aprovada a ata, o Presidente facultará a palavra aos
Conselheiros, que disporão de 5 (cinco) minutos para a
apresentação de seus informes, por ordem de inscrição.
Art.20 – Em seguida, o Presidente colocará as matérias
de ordem do dia na sequência em que dela constarem.
Art.23 – Concluídos os debates, o Presidente dará início
a votação que poderá ser ostensiva, adotando-se o
processo simbólico ou nominal, votando, entretanto,
em primeiro lugar o Relator, a seguir, o Presidente,
cabendo-lhe ainda o voto de desempate.
§1º – Pelo processo simbólico, que é o usual, o Presidente,
ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará
os Conselheiros que votarem a favor, a permanecerem
sentados e proclamará o resultado manifesto de votos.
(…)
§3º – Proceder-se-á a votação nominal, através da
apuração pela lista dos Conselheiros, que serão
chamados pelo Secretário, devendo ser proposta pelo
Presidente ou por qualquer Conselheiro.
§4º – Finda a votação, o Presidente apurará e proclamará
o resultado final, determinando ao Secretário Executivo
fazê-lo constar na ata.
Art.24 – A solicitação de vista é facultada aos membros
do Conselho, na qual o processo esteja em tramitação,
uma única vez por processo e antes da votação.
Art.26 – As deliberações do Colegiado serão tomadas,
desde que presentes a maioria absoluta dos Conselheiros,
por maioria simples.
Art.28 – O presente Regimento somente poderá ser
emendado ou revisto por proposta subscrita, no
mínimo, por um terço dos Conselheiros ou por
proposição de alguma câmara técnica.
Art.3º Ficam renumerados os incisos XI e XII do art.2º, bem
como os incisos VII, VIII e IX do art.8º:
Art.2º (…)
(…)
XI. Estimular e colaborar com a criação e a implantação
dos Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente
– CONDEMA’s;
XII. Decidir sobre assuntos encaminhados à sua
apreciação pela Secretaria Executiva do Colegiado;
Art.8º (…)
(…)
VII. Apreciar os Pareceres Técnicos da SEMACE relativos
ao licenciamento de obras e/ou empreendimentos de
significativo impacto ambiental, para os quais se exige o
EIA/RIMA, avocados a partir do relatório mensal
encaminhado ao Conselho pelo órgão ambiental do Estado;
VIII. Estabelecer normas, critérios e padrões relativos
ao controle e a manutenção da qualidade do meio
ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos
ambientais;
IX. Aprovar as normas e critérios definidos pela
SEMACE para licenciamento de atividades efetivas ou
potencialmente poluidoras;
Art.4º Ficam incluídos os seguintes dispositivos:
Art.2º (…)
(…)
XIII. Executar outras atividades correlatas.
Art.3º (…)
(…)
IV. Representantes das seguintes entidades ambientalistas

a) Centro Cultural para o Desenvolvimento Sustentável
– Germinare;
b) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e
Ambiental – ABES;
V. Representantes das seguintes universidades:
a) Universidade Federal do Ceará – UFC;
b) Universidade Estadual do Ceará – UECE;
c) Universidade Vale do Acaraú – UVA;
d) Universidade Regional do Cariri – URCA;
e) Universidade de Fortaleza – UNIFOR;
VI. Representantes dos seguintes segmentos da
sociedade civil:
a) Associação dos Municípios do Estado do Ceará –
APRECE;
b) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do
Ceará – FAEC;
c) Federação das Indústrias do Estado do Ceará – FIEC;
d) Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras na
Agricultura do Ceará – FETRAECE;
e) Sindicato dos Engenheiros no Estado do Ceará –
SENGE;
f) Instituto dos Arquitetos do Brasil – IAB –
Departamento do Ceará;
g) Associação dos Engenheiros Agrônomos do Ceará –
AEAC;
h) Conselho Regional de Biologia – CRBio;
i) Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará –
CREMEC;
j) Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – Seção Ceará;
k) Associação dos Gestores Ambientais do Ceará –
AGACE
l) Sindicato da Industria da Construção Civil do Ceará –
SINDUSCON-CE
Art.6º (…)
(…)
Parágrafo único: Na ausência do Secretário do Meio
Ambiente do Estado e do Superintendente da SEMACE
presidirá os trabalhos do Conselho o membro titular
mais antigo presente à reunião.
Art.23 (…)
(…)
§5º – As atas, redigidas de forma sucinta depois de
aprovadas, serão arquivadas na Secretaria Executiva.
Art.24 (…)
§1º – A vista será conjunta, e na Secretaria do Conselho,
quando ocorrer mais de um pedido e será dentro do
prazo anterior ao da próxima sessão.
§2º – Na sessão ordinária seguinte ao pedido de vista o
processo deverá ser trazido a mesa e votado mesmo
que o Conselheiro que solicitou vista não esteja presente.
(…)
Art.26 (…)
§1º– Caberá ao Presidente o voto de desempate, se em
segunda discussão persistir o empate.
§2º – Será permitida a manifestação antecipada de voto,
por Conselheiro presente, após a leitura do relatório,
desde que autorizada pelo plenário.
Art.5º. Fica revogado o parágrafo único do art.24.
Art.6º O presente Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
aos 04 dias de abril de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Artur José Vieira Bruno
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE